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Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.

Estão também sujeitas a comunicação de início de trabalhos as obras de conservação e as obras de alteração no interior dos edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, cérceas, forma das fachadas e forma dos telhados ou coberturas, bem como as obras de escassa relevância urbanística.

Serviço disponível após autenticação
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O que preciso
Pagamento de taxas

Após a submissão do formulário deverá proceder à liquidação das taxas, nos termos do Regulamento de Taxas do Município do Seixal, sob pena de extinção do procedimento.

Documentos necessários
  1. Ata da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, no caso de obras de alteração das partes comuns do edifício - Em conformidade com o artigo n.º 1421 e 1422 do Código Civil;

  2. Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos - a validade das certidões extraídas a partir de 1 de outubro de 2012 é de 6 meses, pode ser solicitado a sua revalidação por períodos de igual duração, sempre que a sua informação se mantenha atualizada. A partir de 1 de janeiro de 2009 é possível aceder à certidão on-line, permanentemente atualizada.

Se o requerente for uma pessoa coletiva deve apresentar documento comprovativo de que o(s) subscritor(es) do pedido possuem poderes para o representar;

Caso o técnico responsável entenda, face às características da edificação, poderá eventualmente ser desnecessário a apresentação de determinados elementos atrás referidos. Nesse caso, deve apresentar exposição por escrito justificando de facto e de direito a dispensa.



Saber mais
Outras Informações
  • A realização de qualquer operação urbanística está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação - RJUE) n.º 1 do Art.º 93.º).

  • A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação RJUE) n.º 2 do Art.º 93.º).

  • As obras isentas de controlo prévio ficam, contudo, sujeitas ao cumprimento dos regulamentos e normas legais, que o promotor das mesmas não poderá alegar desconhecer, estando sujeitas a fiscalização administrativa, sendo que o promotor é responsável por eventuais danos causados a terceiros. Assim, é do seu interesse informar-se junto de técnico especializado ou Câmara Municipal sobre a viabilidade da sua pretensão, bem como comunicar previamente à Câmara Municipal a data de início dos trabalhos, assim como uma breve descrição dos mesmos.

  • O deferimento tácito (falta de decisão expressa final da Câmara Municipal) implica que o requerente possa dar início à realização dos trabalhos, desde que tenha sido efectuado pagamento das taxas que se mostrem devidas.

Consideram-se obras de escassa relevância urbanística:

  1. As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés -do -chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

  2. A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

  3. A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

  4. As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

  5. A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

  6. A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

  7. A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

  8. A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

Legislação e Regulamentos