Outras Informações
|
| |
A realização de qualquer operação urbanística está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação - RJUE) n.º 1 do Art.º 93.º). A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação RJUE) n.º 2 do Art.º 93.º). As obras isentas de controlo prévio ficam, contudo, sujeitas ao cumprimento dos regulamentos e normas legais, que o promotor das mesmas não poderá alegar desconhecer, estando sujeitas a fiscalização administrativa, sendo que o promotor é responsável por eventuais danos causados a terceiros. Assim, é do seu interesse informar-se junto de técnico especializado ou Câmara Municipal sobre a viabilidade da sua pretensão, bem como comunicar previamente à Câmara Municipal a data de início dos trabalhos, assim como uma breve descrição dos mesmos. O deferimento tácito (falta de decisão expressa final da Câmara Municipal) implica que o requerente possa dar início à realização dos trabalhos, desde que tenha sido efectuado pagamento das taxas que se mostrem devidas.
Consideram-se obras de escassa relevância urbanística: As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés -do -chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública; A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes; A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2; As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público; A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última; A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores; A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos; A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
|
|
Legislação e Regulamentos
|
| |
|
|