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Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº. 20/2009, que lançou o Programa para a Mobilidade Elétrica em Portugal, o Decreto-Lei nº. 39/2010, de 26 de Abril na atual redação conferida pelo Decreto- Lei nº. 90/2014., de 11 de Junho veio estabelecer uma rede piloto de postos de carregamento de veículos elétricos de âmbito nacional, com o objetivo de promover a utilização desses veículos, garantindo que o carregamento das respetivas baterias se realiza de forma cómoda e eficaz.

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O que preciso
1. Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:

1.1. Identificação da área necessária à colocação do(s) PCE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam à superfície.

1.2. Identificação do modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCE, incluindo o tempo otimizado de carregamento (para 80 % da bateria), devendo respeitar as características referidas no presente regulamento.

1.3. O número de tomadas (a partir do mínimo predefinido).

1.4. Representação da área necessária ao estacionamento dos veículos elétricos durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas.

1.5. Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada. 

1.6. O período de funcionamento.

2. Comprovativo da licença válida, emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

3. Apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.

4. Certidão da conservatória do registo comercial caso o requerente seja uma pessoa coletiva.

5. Comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.               OU

5. Autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças.

6. Declaração sob compromisso de honra, nos termos da MINUTA, em substituição dos documentos referidos nos pontos 2., 3., 4., e 5., sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença.

7. Outros elementos que o requerente pretenda apresentar:Contrato/Ajuste Direto
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Custos
Taxa Fixa - € 86,95
Taxa Variável - € 6,99 x nº. lugares X 12 meses
Classificação Económica -04 01 23 03
Pagamento Prévio -  Não
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Outras informações
  • Os locais passíveis de instalação de PCE e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município do Seixal no sítio institucional. 

  • Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.

  • Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

  • O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.

  • O PCE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.

  • É proibida qualquer publicidade no PCE, para além da identificação do operador.

  • Os lugares afetos ao estacionamento de veículos elétricos em carga devem estar devidamente sinalizados.

  • Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.

  • Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.

  • Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.

  • O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.

  • Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento estão sujeitos à aprovação prévia do Município do Seixal.
Prazos
  • O procedimento para atribuição de licenciamento inicia-se com a publicitação no sítio institucional do Município do Seixal dos locais disponibilizados para instalação de PCE e fica aberto à apresentação de propostas pelo período de 60 dias seguidos.

  • A licença é emitida no prazo de 30 dias úteis contados a partir do encerramento da fase de apresentação de propostas.

  • A licença é atribuída pelo prazo de 10 anos.

Legislação e Regulamentos
  • DECRETO-LEI N.º 60_2017 - DECRETO-LEI N.º 60/2017 Estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, a fim de minimizar a dependência em relação ao petróleo e de atenuar o impacto ambiental dos transportes.
  • DECRETO-LEI N.º 90_2014 - DECRETO-LEI N.º 90/2014 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.
  • DECRETO-Lei N.º 170_2012 - DECRETO-Lei N.º 170/2012 Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica.
  • PORTARIA N.º 231/2016 Estabelece a cobertura, as condições e o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica.
  • PORTARIA N.º 222/2016 Estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público, nomeadamente quando estejam em causa áreas integradas no domínio hídrico.
  • PORTARIA N.º 221/2016 Estabelece as regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, bem como as regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos pontos de carrega- mento devem cumprir obrigatoriamente com os requisitos técnicos e funcionais previstos para os contadores inteligentes.
  • PORTARIA N.º 220/2016 Estabelece as potências mínimas e as regras técnicas a que devem satisfazer as instalações de carregamento de veículos elétricos em edifícios e outras operações urbanísticas, que disponham de locais de estacionamento abrangidos.
  • PORTARIA N.º 252/2015 Estabelece as normas técnicas para instalação e funcionamento de pontos de carregamento normal em edifícios e outras operações urbanísticas.
  • PORTARIA N.º 241/2015 Estabelece os requisitos técnicos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica, bem como algumas regras procedimentais aplicáveis à instrução do respetivo requerimento.
  • PORTARIA N.º 240/2015 Fixa o valor das taxas devidas pela apreciação do pedido, e efetivação, do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento e pela realização das inspeções periódicas.
  • RCM N.º 49/2016 Atribui à MOBI.E, S.A. as competências para assegurar as decisões de nível operacional e de relocalização, sobre todos os postos de carregamento sujeitos ao estatuto de rede piloto. Determina a conclusão da 1ª fase da Rede Piloto Mobi.E e lança a 2ª fase destinada à expansão a todos os municípios.
  • DESPACHO N.º 8809/2015 Integra o Plano de Acão para a Mobilidade Elétrica, as localizações dos postos de carregamento rápido e normal, da fase piloto da rede MOBI.E, ainda por instalar e transmissão temporária da titularidade desses pontos de carregamento da rede piloto da mobilidade elétrica e dos já instalados para a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.          
  • DESPACHO N.º 2288/2015 Prorroga, até 11 de junho de 2015, o exercício da atividade da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica pela sociedade indicada no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho.           
  • DESPACHO N.º 9220/2013 Revisão do Programa para a Mobilidade Elétrica.           
  • DESPACHO N.º 115/2013 Prorrogação da fase piloto do Programa para a Mobilidade Elétrica.     
Perguntas frequentes
Quais são as condições de Carregamento de Veículo Elétrico (VE)?
Os OPC deverão potenciar a disponibilidade dos PCE. Dessa forma, os PCE deverão possuir alertas para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.

Os OPC têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.

O período mínimo de disponibilização do serviço é das 7h às 23h, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.

A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s) PCE.