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Trata-se da possibilidade de legalização das edificações que se enquadrem na alínea d), nº 2 do artigo 102º do Decreto Lei 555/99 de 16 de Dezembro com redação atualizada, nos casos em que não haja obras de alteração ou ampliação. O procedimento aplicável à legalização de operações urbanísticas será sempre o de licenciamento, instruído e tramitado nos termos do R.J.U.E. e Regulamento Urbanístico do Município do Seixal.

Serviço disponível após autenticação
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O que preciso
Requisitos
  • O requerimento tem que ser submetido pelos proprietários, seus representantes legais ou procuradores.

  • Se o requerente for uma pessoa coletiva deve apresentar documento comprovativo de que o(s) subscritor(es) do pedido possuem poderes para o representar;

  • Caso o pedido anterior tenha sido rejeitado e o presente requerimento constitua novo pedido da operação urbanística, deve ser mencionado tal facto, devendo solicitar a autorização para utilização das peças e elementos do pedido anterior que se mantenham válidas e adequadas;

  • Caso o técnico responsável entenda, face às características da operação urbanística, poderá eventualmente ser desnecessária a apresentação de determinados elementos instrutórios, devendo apresentar exposição justificando de facto e de direito a sua dispensa.

Saber mais
Custos e Pagamentos

Regulamento de Taxas do Município do Seixal

Prazos

A câmara municipal delibera sobre o projeto de arquitetura no prazo de 30 dias contados a partir:

  1. Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou

  2. Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda

  3. Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias a contar:

  1. Da data da apresentação dos projetos da engenharia de especialidades ou da data da aprovação do projeto de arquitetura se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial; ou

  2. Quando haja lugar a consulta de entidades externas, a partir da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações; ou ainda

  3. Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

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