As obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro, e subsequentes alterações (R.J.U.E), a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projetos das especialidades e outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projeto de arquitetura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento. Nos casos referidos anteriormente, o deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.
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