Permite a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou minerais, em área abrangida por operação de loteamento, ao abrigo do disposto na alínea b) e f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro e subsquentes alterações (RJUE).
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