O Direito de Acesso tem restrições conforme estipula o artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22/8, nomeadamente: O acesso aos documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser deferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos nos casos previstos no n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º, por exemplo, se estiver autorização escrita do titular dos dados e que esta seja explícita e específica quanto à finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, não se consideram documentos administrativos, por exemplo: as notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante. Documentos nominativos são documentos que contém dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais o qual foi publicado pela Lei 67/98, de 26/10. Dados pessoais são qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ('titular dos dados'); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social (artigo 3.º alínea a) da Lei 67/98, de 26/10); |