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Participação ou denúncia de ruído produzido pelo funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais.

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A CMSeixal informa que a solicitação deste serviço obriga ao registo e tratamento administrativo e informático dos dados pessoais, e análise estatística das interacções.
   
O que preciso
Requisitos

Têm legitimidade para efetuar a participação ou denúncia os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, bem como as associações sem carácter político ou sindical que tenham por fim a defesa desses interesses e ainda, em termos mais amplos, os cidadãos para defesa dos interesses difusos em causa: saúde pública, ambiente e qualidade de vida (art.º 53.º do CPA).

Saber mais
Outras Informações

Os serviços de fiscalização da CMSeixal atuam a requerimento ou oficiosamente, ou seja, quando os factos são participados ou denunciados ou quando, no decorrer das ações de inspeção de controlo regular e preventivo, se detetam os factos que constituem infração (art.º 54.º do CPA).


Agência Portuguesa do Ambiente - https://apambiente.pt/ar-e-ruido


A poluição sonora é um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida das populações, sobretudo no meio urbano, tornando-se, cada vez mais, numa fonte de preocupação para a comunidade. A qualidade do ambiente e o bem-estar das pessoas são habitualmente afetados pelo tráfego rodoviário, pelas unidades industriais, estabelecimentos comerciais e muitas vezes, pelo próprio ruído associado às atividades domésticas. 


Os principais problemas que lhe estão associados são: 

  • a redução da capacidade auditiva, 
  • as perturbações de sono, 
  • as interferência na aprendizagem, 
  • os efeitos psicológicos, 
  • os efeitos fisiológicos 
  • o simples desassossego. 

O diploma legal que regulamenta o ruído é o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007 de 16 de março e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007 de 01 de agosto), vulgarmente designado por Regulamento Geral de Ruído – R.G.R.

O Regulamento Geral de Ruído distingue entre outras fontes de ruído, as atividades ruidosas permanentes, as atividades ruidosas temporárias e o ruído de vizinhança:
  • Atividades ruidosas permanentes – as atividades desenvolvidas com carácter permanente, ainda que sazonal, que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. 
  • Atividades ruidosas temporárias – a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habita ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados. 
  • Ruído de vizinhança – o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança. 

Perante um problema de ruído e de acordo com o tipo de atividade ruidosa, deverá contactar as seguintes entidades:

  • Comércio e serviços, restaurantes, bares, discotecas, oficinas - Câmara Municipal
  • Outras atividades licenciadas pelo Município - Câmara Municipal
  • Atividades ruidosas temporárias (obras de construção civil, competições desportivas, festas ou outros divertimentos) - Autoridades policiais
  • Ruído de Vizinhança - Autoridades policiais
  • Sistemas sonoros de alarme - Autoridades policiais
  • Veículos rodoviários a motor - Autoridades policiais
  • Estabelecimentos industriais - Câmara Municipal / IGAMAOT / IAPMEI / CCDRLVT
  • Ruído de tráfego rodoviário - Câmara Municipal e Entidades Concessionárias 
  • Ruído de tráfego ferroviário - Entidades Concessionárias
  • Ruído de tráfego aéreo  - ANA Aeroportos / IGAMAOT / CCDRLVT


Proibição de atividades ruidosas temporárias.


É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de: 
  • a) edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas; 
  • b) escolas, durante o respetivo horário de funcionamento; 
  • c) hospitais ou estabelecimentos similares. 

O diploma legal que regulamenta o ruído é o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007 de 16 de março e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007 de 01 de agosto), vulgarmente designado por Regulamento Geral de Ruído – R.G.R. 


O Regulamento Geral de Ruído distingue entre outras fontes de ruído, as atividades ruidosas permanentes, as atividades ruidosas temporárias e o ruído de vizinhança. 



Perante um problema de ruído e de acordo com o tipo de atividade ruidosa, deverá contactar as seguintes entidades:


O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo Município, que fixa as condições de exercício da atividade. 


Prazos

90 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei ou por circunstâncias excecionais (art.º 58.º CPA).

Legislação aplicável
  • Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro - Regulamento Geral de Ruído
  • Decreto-Lei n.º 96/2008 de 09 de junho - Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios 
  • Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho 
  • Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro
Perguntas frequentes

Como requerer a Licença Especial de Ruído?

A licença é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade. Deve ser preenchido o formulário disponível, onde deverá indicar: 
  • a localização exata ou percurso definido para o exercício de atividade; 
  • datas de início e termo da atividade; 
  • horário; 
  • razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora; 
  • as medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável; 
  • outras informações consideradas relevantes. 

A licença especial de ruído está sujeita à liquidação de taxas de acordo com o Regulamento de Taxas em vigor. 

Obras no interior de edifícios 
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. 

No entanto, o responsável pela execução das obras deve afixar em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído. 

No prédio onde vivo, ou em local próximo ou afastado, existe um estabelecimento que produz ruído incomodativo. O que posso fazer?

Pode efetuar participação à Divisão de Fiscalização Municipal de modo a que esta atue em conformidade com o disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável.