Os serviços de fiscalização da CMSeixal atuam a requerimento ou oficiosamente, ou seja, quando os factos são participados ou denunciados ou quando, no decorrer das ações de inspeção de controlo regular e preventivo, se detetam os factos que constituem infração (art.º 54.º do CPA).
Agência Portuguesa do Ambiente - https://apambiente.pt/ar-e-ruido
A poluição sonora é um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida das populações, sobretudo no meio urbano, tornando-se, cada vez mais, numa fonte de preocupação para a comunidade. A qualidade do ambiente e o bem-estar das pessoas são habitualmente afetados pelo tráfego rodoviário, pelas unidades industriais, estabelecimentos comerciais e muitas vezes, pelo próprio ruído associado às atividades domésticas.
Os principais problemas que lhe estão associados são: - a redução da capacidade auditiva,
- as interferência na aprendizagem,
O diploma legal que regulamenta o ruído é o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007 de 16 de março e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007 de 01 de agosto), vulgarmente designado por Regulamento Geral de Ruído – R.G.R.
O Regulamento Geral de Ruído distingue entre outras fontes de ruído, as atividades ruidosas permanentes, as atividades ruidosas temporárias e o ruído de vizinhança: - Atividades ruidosas permanentes – as atividades desenvolvidas com carácter permanente, ainda que sazonal, que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
- Atividades ruidosas temporárias – a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habita ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.
- Ruído de vizinhança – o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
Perante um problema de ruído e de acordo com o tipo de atividade ruidosa, deverá contactar as seguintes entidades:
- Comércio e serviços, restaurantes, bares, discotecas, oficinas - Câmara Municipal
- Outras atividades licenciadas pelo Município - Câmara Municipal
- Atividades ruidosas temporárias (obras de construção civil, competições desportivas, festas ou outros divertimentos) - Autoridades policiais
- Ruído de Vizinhança - Autoridades policiais
- Sistemas sonoros de alarme - Autoridades policiais
- Veículos rodoviários a motor - Autoridades policiais
- Estabelecimentos industriais - Câmara Municipal / IGAMAOT / IAPMEI / CCDRLVT
- Ruído de tráfego rodoviário - Câmara Municipal e Entidades Concessionárias
- Ruído de tráfego ferroviário - Entidades Concessionárias
- Ruído de tráfego aéreo - ANA Aeroportos / IGAMAOT / CCDRLVT
Proibição de atividades ruidosas temporárias.É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de: - a) edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
- b) escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
- c) hospitais ou estabelecimentos similares.
O diploma legal que regulamenta o ruído é o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007 de 16 de março e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007 de 01 de agosto), vulgarmente designado por Regulamento Geral de Ruído – R.G.R.
O Regulamento Geral de Ruído distingue entre outras fontes de ruído, as atividades ruidosas permanentes, as atividades ruidosas temporárias e o ruído de vizinhança.
Perante um problema de ruído e de acordo com o tipo de atividade ruidosa, deverá contactar as seguintes entidades:
O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo Município, que fixa as condições de exercício da atividade.
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